De acordo com a CLT o auxílio maternidade é um benefício concedido para mulheres e homens que tiverem filhos. Permitindo, dessa forma, que esse período afastado do trabalho para exercer a maternidade, não atrapalhe as finanças da família.

Portanto, mulheres podem afastar-se de seus empregos quando do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial, feto natimorto e aborto não criminoso. 

Em situações onde ocorre o falecimento da mãe ou em casos de adoção homoafetiva, o auxílio maternidade pode ser solicitado por homens.

O auxílio maternidade abrange dois direitos: licença maternidade e salário maternidade. Você sabe a diferença entre eles?

Licença Maternidade

Benefício de caráter previdenciário que garante às mães se afastarem dos seus empregos nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. Segundo o artigo 392 da CLT:

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

Os parágrafos do referido artigo trazem as seguintes informações:

1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  

2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.  

A legislação também indica os direitos da adotante, conforme o que segue:

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.  

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.   

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 

Salário Maternidade

O salário maternidade é o benefício pago a pessoa que se afasta de seu emprego, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

Conforme o artigo 393 da CLT:

Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.    

Quais pessoas tem direito ao salário maternidade?

  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador empregado no regime CLT;
  • Trabalhador avulso;
  • Contribuinte individual ou facultativo;
  • Segurado especial;
  • Desempregado segurado do INSS;

É importante observar o período de carência exigido para o recebimento do salário maternidade. São três casos distintos:

Primeiro caso:

Para trabalhador empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, não há necessidade de nenhum tipo de período de carência. Ou seja, não existe uma quantidade mínima de contribuições.

Segundo caso:

Pessoas em período de graça ou recebendo algum benefício do INSS também não se sujeitam ao período de carência.

Lembrando que, período de graça é o tempo definido em lei onde você deixa de contribuir para o INSS, mas ainda mantém a qualidade de segurado.

Terceiro caso:

Precisam ter ao menos 10 contribuições ao INSS, os trabalhadores que são contribuintes individuais, facultativos e os segurados.

Agora que você já sabe o que é e como funciona o auxílio maternidade, vamos trazer algumas peculiaridades.

Quando a lei trata das situações de aborto, você sabe o que isso significa?

Abordamos anteriormente que mulheres que sofrem aborto não criminoso ou derem a luz a um feto natimorto também tem direito ao auxílio maternidade. Contudo, é pertinente fazermos dois apontamentos sobre isso.

A empregada terá direito à licença-maternidade de 14 dias, caso aconteça o aborto não criminoso em até 23 semanas de gestação.

Aborto não criminoso após 23 semanas de gestação ou feto natimorto, dá a empregada o direito aos mesmos 120 dias.

O CLT também traz que:

Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Alguns direitos da mulher após o período de afastamento que julgamos pertinentes trazer para vocês.

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

Art. 397 – O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. 

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Confira estes e outros assuntos aqui no Blog da Canal.

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