A palavra “emancipação” significa a libertação ou independência de alguém. Neste norte, o que é a emancipação de menor – quais os requisitos, como funciona?

Para o Código Civil, toda pessoa que atingir a maioridade, isto é, 18 anos, se torna habilitada à prática dos atos da vida civil. Se tornam, portanto, plenamente capazes. (artigo 5º).

Dessa forma, a emancipação é o ato capaz de tornar uma pessoa civilmente capaz antes dos 18 anos.

São possibilidades de emancipação:

Conforme preceitua o Código Civil, artigo 5º, a emancipação pode ocorrer nos seguintes casos:

I – pela concessão dos pais ou por sentença judicial

Ou seja, o referido inciso trata da emancipação voluntária e judicial. A voluntária ocorre quando os pais decidem emancipar um filho. Contudo, para ser possível, é imprescindível que a decisão seja de comum acordo. Não é possível a emancipação voluntária quando apenas um dos genitores concorde/aceite.

Como funciona? O pedido de emancipação voluntária acontece no Cartório de Notas. É preciso que o menor tenha ao menos 16 anos e esteja acompanhado dos pais e da documentação necessária. Qual seja: RGs, CPFs e certidão de nascimento.

Far-se-á uma escritura pública, após é preciso registrar e expedir a certidão que comprova a emancipação no Cartório de Registro Civil.

A emancipação judicial acontece nos casos onde os pais não concordam, ou também, nos casos em que o menor está sob a guarda de um tutor.

De igual maneira, o menor precisa ter ao menos 16 anos, o processo dessa vez acontece no judiciário. Após a lide, o juiz dará sua sentença. Nos casos em que é favorável, será comunicado o Cartório de Registro Civil para que a emancipação passe a ter validade.

II – pelo casamento;

No caso na emancipação por casamento é observado o disposto no artigo 1517 do Código Civil, uma vez que:

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Portanto, para o menor se casar é necessário que os responsáveis o autorizem, atendendo ao requisito legal. Dessa forma, o menor além de se casar, tornar-se-á emancipado.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

Essa opção encontra amparo legal na legislação, tornando o menor emancipado pelo exercício de emprego público efetivo. Não muito comum, tendo em vista que a maioria dos editais tem como requisito para inscrição a maioridade.

Portanto, caso o menor seja aprovado em algum concurso público, estará automaticamente emancipado.

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

Esta modalidade de emancipação é provavelmente a mais difícil de ocorrer. Por quê? Bom, considerando a duração do período escolar e dos cursos superiores, é muito improvável que um menor alcance tal façanha.

Contudo, caso ocorra e o menor se forme no ensino superior antes de ser civilmente capaz, a emancipação será automática.

V – pelo próprio sustento;

Comprovando que a renda recebida pelo menor, por meio do seu emprego, é suficiente para a sua subsistência, este pode se emancipar.

É preciso comprovar que a economia própria é suficiente para providenciar o próprio sustento, não dependendo mais dos pais para manter-se economicamente.

Em resumo, a emancipação serve para tornar uma pessoa menor de idade civilmente capaz, habilitando-o à prática de todos os atos da vida civil. O menor emancipado responde criminalmente como um adulto?

Não. O artigo 228 da Constituição Federal determina que apenas os maiores de 18 anos são criminalmente imputáveis. Respaldo também no Código Penal, artigo 27, “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” 

Isso significa que, mesmo o menor sendo emancipado, ele não responde penalmente por crimes cometidos.

Confira estes e outros assuntos aqui no Blog da Canal.

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