Quando o assunto é regime de bens, o mais comum e mais conhecido é a comunhão parcial, pensando nisso, vamos te ajudar a entender tudo sobre este assunto

O que é regime de bens?

Os regimes de bens estão presentes na vida de todo mundo. Os solteiros que desejam se casar, os que já vivenciam o matrimônio e até aqueles que se divorciaram. Por fazerem parte do nosso dia a dia, é muito importante entender cada espécie.

É possível conceituar regime de bens como um conjunto de regras que definem a maneira como o patrimônio de duas pessoas se dará durante a relação e como será dividido.

Quando é feita a escolha do regime de bens?

No momento em que o casal decide celebrar o casamento ou juntam seus proveitos e iniciam uma união estável, precisam escolher o regime de bens que melhor se adequa as suas realidades.

Desta feita, como saber qual o melhor regime de bens?

No nosso ordenamento jurídico, atualmente, existem 04 espécies. O código Civil traz em seu título II, do direito patrimonial, subtítulo I, do regime de bens entre os cônjuges, as disposições gerais que devem ser observadas pelo casal.

São eles, o Regime de Separação de Bens, a Comunhão Parcial de Bens, a Comunhão Universal de Bens e a Participação Final nos Aquestos. Você conhece cada uma deles?

Comunhão Universal de Bens – Código Civil, art. 1.667 a 1.671.

De forma muito simples podemos dizer que o regime de comunhão universal abrange os bens adquiridos antes e durante o casamento, ou seja, todos os bens do casal serão de ambos.

E as doações e heranças? Essas espécies de bens também serão divididas, pertencem aos dois, independentemente de terem sidos auferidas por somente um.

Mas como quase tudo no direito, há exceções. Quando houver cláusula de incomunicabilidade, os bens doados ou herdados pertencem tão comente aquele que o recebeu.

No caso de separação, os bens comuns (neste regime, tirando as possíveis exceções, são todos os bens) serão somados e divididos em 50% para cada um.

Participação Final nos Aquestos – Código Civil, art. 1.672 a 1.686.

De longe o regime menos usual, isso porque ele é um regime mais complexo, pensado e utilizado por casais que buscam tutelar patrimônios de maior expressão.

Como funciona? De forme muito simples o que ocorre é o seguinte: cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal a título oneroso, isto é, mediante pagamento, durante a união.

Com esse regime, cada parte tem maior autonomia gerencial sobre seus patrimônios. São muitas as regras específicas acerca deste regime de bens. Caso você acredite ser a melhor escolha, aconselhamos a leitura dos 15 artigos do Código Civil dedicados à participação final nos aquestos.

Regime de Separação de Bens – Código Civil, art. 1.641 e 1.687 a 1.688.

No tocante ao regime de separação de bens, existem 02 grandes peculiaridades, a separação obrigatória e a convencional.

Separação Obrigatória de Bens: Não é passível de escolha, ou seja, é um regime imposto pela lei em determinadas situações. Um exemplo desse regime são as pessoas maiores de 70 anos, que para se casarem precisam adotar o regime da separação obrigatória.

Separação Convencional: pode ser livremente escolhido pelo casal. É o regime mais simples de todos, isso porque, possui tão comente 01 regra e nenhuma exceção. Neste regime o patrimônio dos cônjuges não se comunica.

Comunhão Parcial de Bens – Código Civil, art. 1.658 a 1.666.

Quando o casal não opta por nenhum outro regime acima apresentado, a lei impõe a comunhão parcial de bens como regime padrão. Importante destacar que o mesmo acontece nos casos de união estável.

Vamos lá, comunhão parcial de bens: entenda tudo sobre este assunto.

Tendo em vista que a escolha de regime de bens não costuma ser algo discutido entre o casal, o regime de comunhão parcial de bens é o mais conhecido.

Trata-se de um regime muito simples de se entender. Os bens adquiridos pelo casal durante o casamento não se comunicam com os bens que cada um já possuía antes de se casar. Novamente, trata-se de uma regra geral, ou seja, há existem exceções.

Imperioso frisar que, excluem-se da comunhão:

  • os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • as obrigações anteriores ao casamento;
  • as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão:

  • os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  • os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
  • as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  • os frutos dos bens comuns, ou dos particulares, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Quem faz a administração do patrimônio?

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, portanto, fica a critério do casal a escolha.

E no caso das benfeitorias em bens particulares?

Todas as melhorias realizadas nos patrimônios particulares de cada um com o esforço do casal entram na comunhão.

Existe comunicação no caso de direitos autorais? 

Não, não existe comunicação entre os direitos autorais. Somente o autor pode explorar economicamente aquilo que é de sua autoria. Contudo, os lucros resultantes da obra do autor são sim comunicáveis na comunhão parcial de bens.

Confira estes e outros assuntos aqui no Blog da Canal.

Gostou do nosso conteúdo? Nos siga nas redes sociais!

Share This