Todos sabemos que o falecimento de um familiar além de ser um momento de muito sofrimento nos deixa vulnerável. Muitas dúvidas começam a cercar nossos pensamentos, como, por exemplo, quando um irmão do falecido tem direito a herança?

Antes de mais nada é muito importante termos alguns conceitos em mente, você sabe o que é testamento? Linha de sucessão?

Para te ajudar a deixar esse momento tão difícil menos burocrático, desvendaremos para você algumas informações relevantes e essenciais quanto à partilha de bens após o falecimento.

O que é um testamento?

É uma maneira de deixar registrada a vontade da pessoa em relação à distribuição do seu patrimônio após a sua morte. O testador, decide livremente o destino de até 50% dos seus bens. Não podendo o testador ultrapassar o percentual de 50%, isso porque, a lei obriga que pelo menos metade seja dividida entre os herdeiros necessários, falaremos sobre eles na sequência.

O Código Civil assim assevera:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

O testamento é um ato personalíssimo, ou seja, é próprio de cada pessoa. Outra pergunta muito recorrente é se o testamento pode ser alterado, a resposta é positiva, ele pode ser mudado a qualquer tempo.

O que é linha de sucessão?

A linha de sucessão nada mais é do que a ordem a ser seguida no momento da divisão da herança. O Código Civil, no artigo 1829, traz essa ordem, ela é chamada de vocação hereditária da sucessão legítima.

Conforme o referido código, em primeiro lugar estão os herdeiros necessários, ou seja, descendentes, o cônjuge e os ascendentes.

E se não houverem herdeiros necessários? Nesse cenário, a herança será dividida entre os parentes colaterais, ou seja, os irmãos, sobrinhos, tios e primos até a 4ª geração.

Resumindo a ordem a ser seguida para a divisão da herança.

Em primeiro lugar: Descendentes (filhos) ficam com 50% da herança e o cônjuge fica com a outra metade.

Segundo lugar: Se não houver descendentes, os ascendentes (pais e avós) concorrem com o cônjuge.

Terceiro lugar: Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge fica com tudo.

Quarto lugar: Se não existir nenhum herdeiro necessário, os parentes colaterais terão direito à herança.

Quinto lugar: Considerando os parentes colaterais, segue-se esta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

Por fim, conclui-se que, por lei, o irmão do falecido tem direito à herança se não existir nenhum herdeiro necessário.

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